Texto da lei no Planalto. A gente aplica no seu contrato — não em tese de concurso.
arts. 286 e 287 · cessão
O credor pode ceder. Os acessórios seguem.
O credor pode ceder o crédito se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não se opuser. Salvo disposição em contrário, a cessão abrange os acessórios.
Cláusula que proíbe a cessão só é oponível ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação. Se o compromisso original proíbe e a minuta de cessão não fala nisso, é lacuna. A gente marca. Analisar o PDF da cessão não é conferir o compromisso original.
art. 288 · forma
Sem forma, a cessão não vale contra terceiros.
A transmissão do crédito é ineficaz em relação a terceiros se não for por instrumento público, ou particular com as solenidades do art. 654, § 1º: lugar, qualificação das partes, data e objeto.
Ineficácia perante terceiros não é o mesmo que nulidade entre quem assinou. A gente analisa se a minuta fecha a forma. Não acompanhamos cartório neste serviço.
art. 290 · notificação
Sem notificar o devedor, a cessão não produz efeito contra ele.
A cessão só é eficaz em relação ao devedor quando ele é notificado — ou se ele se declarou ciente por escrito.
No compromisso, quem costuma ter de ser notificado é a construtora ou quem vendeu. Se a minuta não trata da notificação, é lacuna. A gente marca. Não fazemos a notificação neste serviço.
art. 294 · exceções
O que o cedente já devia, o cessionário enfrenta.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem e as que, no momento em que soube da cessão, tinha contra o cedente.
Atraso, multa, rescisão — o que o compromisso original já carregava. A minuta de cessão não apaga isso. A gente analisa o que a cessão diz. Não inventamos o conteúdo do compromisso se você não mandar.
arts. 295 e 296 · existência e solvência
O cedente responde pela existência. Não pela solvência.
Na cessão onerosa o cedente responde pela existência do crédito no momento em que cedeu. Salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor.
Existência e solvência não são a mesma coisa. A gente analisa se a minuta mistura as duas. Analisar o PDF não confirma que o direito existe — isso o art. 295 coloca no cedente, no contrato, se a cessão for onerosa.
art. 1.245 · registro
Assinar a cessão não torna você dono.
A propriedade do imóvel só se transfere, entre vivos, com o registro do título no cartório de imóveis. Enquanto o registro não sai, o alienante continua sendo havido como dono.
Cessão de direitos não é escritura de compra e venda. O cessionário não vira dono só por assinar. A gente analisa se a minuta trata disso. Não acompanhamos o cartório neste serviço.
lei 4.591/64 · art. 4º, parágrafo único
Unidade no condomínio pede prova de quitação.
A alienação ou transferência de direitos de unidade depende de prova de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio — texto da Lei 4.591/64, art. 4º, parágrafo único, na redação da Lei 7.182/84.
Se a minuta não trata dessa prova, é lacuna. A gente marca. Analisar o PDF não é obter a certidão de quitação.
anuência · construtora
Anuência da construtora não é automática.
Muita incorporadora exige anuência no compromisso original. Isso depende do contrato original e da natureza do direito — não é regra universal de lei.
Se a minuta de cessão não fala, marcamos a lacuna. Não pedimos a anuência neste serviço.
itbi · imposto municipal
ITBI é imposto municipal. Quem paga tem que estar escrito.
ITBI é imposto do município. Transferência onerosa de direitos reais pode disparar ITBI, conforme o município e o modo como o negócio está enquadrado — inclusive cessão de direitos aquisitivos. Não existe alíquota nacional.
Se a minuta não diz quem paga, isso é lacuna. Costume de mercado não é lei.
art. 108 · forma
Escritura pública, quando o que se transfere já é direito real.
Para constituir, transferir, modificar ou extinguir direito real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial — salvo se a lei dispuser em contrário.
Muita cessão de compromisso ainda é direito pessoal, não real. A gente analisa o que a minuta diz que está cedendo. Não misturamos as duas coisas. Redigir escritura nova só se combinarmos depois.